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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.135 de 3 de dezembro de 1970

Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.

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Art. 7º

O CSN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.

Parágrafo único

Cabe ao Secretario-Geral secretariar as reuniões do CSN.

Parágrafo único

As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 1982)

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.135 /1970