Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.135 de 3 de dezembro de 1970
Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O CSN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
Parágrafo único
Cabe ao Secretario-Geral secretariar as reuniões do CSN.
Parágrafo único
As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 1982)