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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.135 de 3 de dezembro de 1970

Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.

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Art. 4º

O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é um dos Ministros de Estado, nomeado pelo Presidente da República, sem prejuízo das suas atribuições ministeriais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 1982)

Art. 4º do Decreto-Lei 1.135 /1970