Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.135 de 3 de dezembro de 1970
Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei nº 348, de 4 de janeiro de 1968 e as demais disposições em contrário.