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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.135 de 3 de dezembro de 1970

Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.

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Art. 8º

O Presidente da República pode ouvir o CSN mediante consulta a cada um dos seus membros, em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.135 /1970