Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.135 de 3 de dezembro de 1970
Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os órgãos da Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão todos os esclarecimentos de que o CSN necessitar.
Parágrafo único
A SG/CSN é o órgão incumbido de solicitar diretamente os elementos de que trata êste artigo.