Artigo 85 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoDeterminação da competência
Art. 85
A competência do fôro militar será determinada:
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 69 - 91
- Código de Processo Penal, art 69
- Código de Processo Penal, art 70
- Código de Processo Penal, art 71
- Código de Processo Penal, art 72
- Código de Processo Penal, art 73
- Código de Processo Penal, art 74
- Código de Processo Penal, art 75
- Código de Processo Penal, art 76
- Código de Processo Penal, art 77
- Código de Processo Penal, art 78
- Código de Processo Penal, art 79
- Código de Processo Penal, art 80
- Código de Processo Penal, art 81
- Código de Processo Penal, art 82
- Código de Processo Penal, art 83
- Código de Processo Penal, art 84
- Código de Processo Penal, art 85
- Código de Processo Penal, art 86
- Código de Processo Penal, art 87
- Código de Processo Penal, art 88
- Código de Processo Penal, art 89
- Código de Processo Penal, art 90
- Código de Processo Penal, art 91
- Constituição Federal, art. 5º, LIII
- Código de Processo Penal, art. 564, I
I
de modo geral:
a
pelo lugar da infração;
b
pela residência ou domicílio do acusado;
c
pela prevenção;
II
de modo especial, pela sede do lugar de serviço. Na Circunscrição Judiciária