Decreto Executivo do Distrito Federal nº 243 de 16 de Agosto de 1967
Revoga o Decreto "E" Nº 173, de 18 de janeiro de 1967, dispõe sobre a política de regularização das construções definitivas na Cidade Satélite de Taguatinga e, dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal no uso das atribuições que lhe confere o Art. 20, Item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 16 de agosto de 1967
Art. 1º
Fica revogado o Decreto "E" nº 173, de 18 de janeiro de 1967, que estabeleceu prazo para adaptação das construções comerciais irregulares na Cidade Satélite de Taguatinga.
Art. 2º
A Administração Regional cleverá fornecer o competente "habite-se provisório" as construções rígidas em caráter definitivo até 5 de abril de 1967, na Cidade Satélite de Taguatinga, desde que os proprietários das mesmas apresentem, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, planta atualizada do imóvel edificado, indicados os pontos de água, esgotos, luz e tomadas, com as respectivas cargas. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto Executivo 357 de 27/12/1967)
Art. 3º
A Administração Regional deverá encaminhar aos Departamentos de Água e Esgôtos e Fôrça e Luz da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, no prazo de três (3) dias, as plantas recebidas dos proprietários.
Art. 4º
O "habite-se provisório" será transformado em definitivo se as exigências feitas pelos Departamentos de Água e Esgotos e Fôrça e Luza forem cumpridas pelos proprietários dentro do prazo de seis (6) meses, a contar das notificações expedidas estes Departamentos, que terão o prazo de dez (10) dias para promovê-las, a partir do recebimento das plantas da Administração Regional.
Art. 5º
As construções a que se refere êste Decreto, e consideradas em desccôrdo com o Plano do núcleo urbano da Região Administrativa, não poderão sofrer modificações ou acréscimos, a não ser para adaptação do imóvel às finalidades previstas nu respectivo zoneamento e depois de devidamente aprovado o projeto pelo órgão técnico competente.
Art. 6º
A Administração Regional deverá proceder ao cadastramento desses imóveis, em separado, para efeito de registro e contrôle.
Art. 7º
O não cumprimento, pelos proprietários interessados, das exigências estabelecidas nos artigos 2º e 4º deste Decreto, implicará na interdição da obra, se for o caso, e adoção das medidas Judiciais adequadas à regularização do imóvel face ao Plano Urbano da Região Administrativa.
Art. 8º
° Os proprietários que se encontrarem em pendência judicial com a Prefeitura do Distrito Federal,relativamente à regularização de construções edificadas em desacôrdo com o Plano aludido no artigo 3º para obterem o benefício concedido neste Decreto deverão providenciar junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PRG) as medidas necessárias à desistência das ações em andamento, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas e custas processuais.
Art. 9º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
79º da República e 8º de Brasília Wadjô da Costa Gcmide Prefeito. Manoel Demosthenes. Secretário de Governo. Rogério de Freitas Cunha Secretário de Viação e Obras.