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Artigo 2º do Decreto Executivo do Distrito Federal nº 243 de 16 de Agosto de 1967

Revoga o Decreto "E" Nº 173, de 18 de janeiro de 1967, dispõe sobre a política de regularização das construções definitivas na Cidade Satélite de Taguatinga e, dá outras providências.

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Art. 2º

A Administração Regional cleverá fornecer o competente "habite-se provisório" as construções rígidas em caráter definitivo até 5 de abril de 1967, na Cidade Satélite de Taguatinga, desde que os proprietários das mesmas apresentem, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, planta atualizada do imóvel edificado, indicados os pontos de água, esgotos, luz e tomadas, com as respectivas cargas. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto Executivo 357 de 27/12/1967)

Art. 2º do Decreto Executivo do Distrito Federal 243 /1967