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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7539 de 14 de Dezembro de 1956

Regulamenta dispositivos da Lei n° 913, de 27 de dezembro de 1949.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 1956.


Art. 1º

Os professores contratados para unidades escolares de grau primário da Secretaria de Educação e Cultura, que ministrarem o ensino rural e primário, nos termos da Lei n° 913, de 27 de dezembro de 1949, adquirirão efetividade, mediante concurso de títulos, a ser realizado de acordo com o presente Decreto.

Art. 2º

Serão admitidos à inscrição nos concursos destinados ao provimento de cargos de professores do ensino primário e de professor rural, do Quadro Único do Magistério Público Primário, conforme o ramo de ensino para o qual foram contratados, os professores que fizerem prova de:

a

Contar, à data de inscrição, quatro anos de exercício na função de professor contratado;

b

Haver satisfeito os requisitos estabelecidos para cumprimento do estagio probatório no magistério.

Art. 3º

Consideram-se títulos essenciais, para o efeito deste concurso, os certificados de conclusão, com aproveitamento, dos quatro períodos de curso intensivo a que estão sujeitos os professores contratados, por força do artigo 3° da Lei n° 913, sem os quais serão inscritos os candidatos.

Art. 4º

Serão considerados habilitados os candidatos que alcançarem, no mínimo, 70 (setenta) pontos na soma dos títulos obtidos mediante a seguinte valorização:

I

Média geral, de conclusão dos seguintes cursos, valorizada até dez:

a

Cursos intensivos, mencionados no artigo anterior, multiplicada, respectivamente pelos dois, dois, três e três;

b

Curso ginasial ou equivalente, multiplicada pelo peso quatro.

II

Atestado de aprovação em series de Curso de Formação de Professor Rural: cinco pontos por série vencida.

III

Tempo de serviço no magistério estadual, comprovado por certidão fornecida pela fornecida pela Repartição Pagadora: um ponto por mês de efetivo exercício.

Art. 5º

A efetivação do professor contratado, no cargo que lhe corresponder, se procederá pela ordem de classificação no concurso.

Art. 6º

O professor efetivado em conformidade com as prescrições deste Decreto continuará lotado em um dos quadros referidos no artigo 1° da Lei n° 913, de 27 de dezembro de 1949.

Art. 7º

Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 8º

Revogadas as disposições em contrario, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. MANOEL BRAGA GASTAL,


Presidente da Assembléia Legislativa no exercício do cargo de Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7539 de 14 de Dezembro de 1956