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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7539 de 14 de Dezembro de 1956

Regulamenta dispositivos da Lei n° 913, de 27 de dezembro de 1949.

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Art. 4º

Serão considerados habilitados os candidatos que alcançarem, no mínimo, 70 (setenta) pontos na soma dos títulos obtidos mediante a seguinte valorização:

I

Média geral, de conclusão dos seguintes cursos, valorizada até dez:

a

Cursos intensivos, mencionados no artigo anterior, multiplicada, respectivamente pelos dois, dois, três e três;

b

Curso ginasial ou equivalente, multiplicada pelo peso quatro.

II

Atestado de aprovação em series de Curso de Formação de Professor Rural: cinco pontos por série vencida.

III

Tempo de serviço no magistério estadual, comprovado por certidão fornecida pela fornecida pela Repartição Pagadora: um ponto por mês de efetivo exercício.

Art. 4º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 7539 /1956