Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7539 de 14 de Dezembro de 1956
Regulamenta dispositivos da Lei n° 913, de 27 de dezembro de 1949.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão considerados habilitados os candidatos que alcançarem, no mínimo, 70 (setenta) pontos na soma dos títulos obtidos mediante a seguinte valorização:
I
Média geral, de conclusão dos seguintes cursos, valorizada até dez:
a
Cursos intensivos, mencionados no artigo anterior, multiplicada, respectivamente pelos dois, dois, três e três;
b
Curso ginasial ou equivalente, multiplicada pelo peso quatro.
II
Atestado de aprovação em series de Curso de Formação de Professor Rural: cinco pontos por série vencida.
III
Tempo de serviço no magistério estadual, comprovado por certidão fornecida pela fornecida pela Repartição Pagadora: um ponto por mês de efetivo exercício.