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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7539 de 14 de Dezembro de 1956

Regulamenta dispositivos da Lei n° 913, de 27 de dezembro de 1949.

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Art. 7º

Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 7539 /1956