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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 628 de 30 de Dezembro de 1948

Eleva salário dos extranumerários mensalistas dos portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas e abre creditos Suplementares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando as atribuições que lhe confere o art. 87, de inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, em 30 de Dezembro de 1948.


Art. 1º

- Os salários dos instrumentário-mensalistas da Administração do Porto de Porto Alegre, das Referencias seguintes: 13 ? ? ? ? ? ? ? Cr$ 840,00 8 ? ? ? ? ? ? ? Cr$ 910,00 1 ? ? ? ? ? ? ? Cr$ 1.000,00 22 Total mensal: ? Cr$ 19.200,00 Passarão a ser o que seguem: 13 ? ? ? ? ? ? ? Cr$ 1.000,00 8 ? ? ? ? ? ? ? Cr$ 1.100,00 22 Total mensal: ? Cr$ 22.900,00

Art. 2º

- Os Salários dos extranumerários-mensalistas da Administração de Porto de Rio Grande, das referencias seguintes: 5 ? ? ? ? ? ? ? Cr$ 560,00 4 ? ? ? ? ? ? ? Cr$ 600,00 7 ? ? ? ? ? ? ? Cr$ 770,00 4 ? ? ? ? ? ? ? Cr$ 800,00 14 ? ? ? ? ? ? ? Cr$ 840,00 10 ? ? ? ? ? ? ? Cr$ 910,00 44 Total mensal: ? Cr$ 34.650,00 Passarão a ser os que seguem: 5 ? ? ? ? ? ? ? Cr$ 600,00 4 ? ? ? ? ? ? ? Cr$ 670,00 13 ? ? ? ? ? ? ? Cr$ 900,00 3 ? ? ? ? ? ? ? Cr$ 950,00 8 ? ? ? ? ? ? ? Cr$ 1.000,00 11 ? ? ? ? ? ? ? Cr$ 1.100,00 44 Total mensal: ? Cr$ 40.330,00

Art. 3º

Os salários dos extranumerários-mensalistas da Administração do Porto de Pelotas, das referencias seguintes: 7 ? ? ? ? ? ? ? Cr$ 750,00 33 ? ? ? ? ? ? ? Cr$ 840,00 40 Total mensal: ? Cr$ 32.970,00 Passarão a ser os que seguem: 1 ? ? ? ? ? ? ? Cr$ 850,00 22 ? ? ? ? ? ? ? Cr$ 900,00 2 ? ? ? ? ? ? ? Cr$ 950,00 15 ? ? ? ? ? ? ? Cr$ 1.000,00 44 Total mensal: ? Cr$ 37.550,00

Art. 4º

- Os extranumerários-diaristas da Administração do Porto de Porto Alegre, com as referencias de Salários 10 a Cr$ 34,00; 20 a Cr$ 850,40 e 10ª Cr$ 28,80 passarão a extranumerários-mensalistas, respectivamente, com as referencias de Salário 18 a 1.000,00 e 20 a Cr$ 900,00 e 10 a 850,00.

Art. 5º

Os extranumerários-diaristas da Administração do Porto de Rio Grande com as referencias de salários 18 a Cr$ 34,00e 20 a Cr$ 31,40passarão extranumerários-mensalistas, respectivamente, com as referencias de salário 18 a Cr$ 1.000,00 e 20 a Cr$ 900,00.

Art. 6º

- As novas referencias de salário a que se referem os artigos 1.°, 2.°, 3.°, vigorarão a partir de 1.° de julho ultimo, enquanto as dos artigos 4.° e de 5.° terão vigência de 1.° de março ultimo.

Art. 7º

- Para o atendimento das despesas decorrentes da Lei n.° 470, de 20 de dezembro de 1948, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, crédito suplementares no montante de Cr$ 735. 000,00 (setecentos e trinta e cinco mil cruzeiros), destinados às seguintes verbas orçamentárias dos portos de Porto Alegre, Rio Grande do Sul e Pelotas: Código local 4-04 porto de Porto Alegre 1) Pessoal Variável 6) - Mensalistas ........................................ Cr$ 300.000,00 Código local 4-05 Porto de Rio Grande 1) Pessoal Variável 6) - Mensalistas ...................................... Cr$ 400.000,00 Código local 4- 06 Porto de Pelotas 1) Pessoa Variável 6) - Mensalistas ....................................... Cr$ 35.000,00 Total? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? Cr$ 735.000,00

Art. 8º

- Servirá de recursos ao credito autorizado no artigo anterior a maior arrecadação do exercício, ou, na falta desta, o produto de operação que vier a ser autorizada pelo Poder Legislativo.

Art. 9º

- A Situação dos servidores beneficiados pela presente Lei será considerada na oportunidade de classificação geral de cargos e funções se a Lei respectiva assim determinar, levando em conta as suas condições atuais.

Art. 10

- Revogam-se as disposições em contrario.


WALTER JOBIM, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 628 de 30 de Dezembro de 1948