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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58343 de 28 de Agosto de 2025

Institui Comissão Representativa do Estado junto à Comissão Interestadual para Assuntos Ferroviários da Malha Sul do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul – CODESUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2025.


Art. 1º

Fica instituída Comissão Representativa do Estado junto à Comissão Interestadual para Assuntos Ferroviários da Malha Sul do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul – CODESUL.

Art. 2º

A Comissão Representativa do Estado, vinculada ao Gabinete do Governador, será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I

Secretaria da Reconstrução Gaúcha;

II

Secretaria de Logística e Transportes; e

III

Portos RS – Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.

Parágrafo único

Os membros da Comissão serão designados por ato do Governador do Estado.

Art. 3º

Compete à Comissão Representativa do Estado:

I

representar os interesses do Estado nas discussões e tratativas concernentes à integração do modal ferroviário entre os Estados-Membros do CODESUL;

II

representar o Estado perante a União e as agências reguladoras, órgãos de controle e demais instituições governamentais, de todos os níveis da federação, bem como perante a sociedade civil organizada, em todos os assuntos referentes à pauta ferroviária;

III

apoiar, propor soluções e oferecer os subsídios necessários, no que concerne ao Estado, para a criação de um mapa ferroviário regional, com definição dos trechos e dos ramais que melhor atendam às necessidades logísticas, tanto no transporte de cargas quanto no de passageiros, de cada um dos Estados-Membros;

IV

empreender ações conjuntas com os demais Estados-Membros, no sentido de desenvolver o modal ferroviário em âmbito regional, inclusive no que se refere à obtenção de financiamentos; e

V

apresentar relatórios e prestar informações das ações da Comissão sempre que solicitado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

Para a consecução de seus objetivos, a Comissão poderá solicitar dados, informações e documentos de quaisquer órgãos da administração pública estadual, que deverão dar-lhes tratamento prioritário.

Art. 4º

A Secretaria da Reconstrução Gaúcha e a Secretaria de Logística e Transportes prestarão o apoio administrativo necessário ao pleno funcionamento da Comissão de que trata este Decreto.

Art. 5º

A orientação e a consultoria jurídica da Comissão Representativa do Estado serão exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o disposto no art. 2º, incisos II e VI, do Decreto nº 42.819, de 14 de janeiro de 2004.

Art. 6º

A função de membro da Comissão Representativa do Estado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º

A Comissão Representativa do Estado exercerá suas atividades até 31 de dezembro de 2026.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.