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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58343 de 28 de Agosto de 2025

Institui Comissão Representativa do Estado junto à Comissão Interestadual para Assuntos Ferroviários da Malha Sul do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul – CODESUL.

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Art. 3º

Compete à Comissão Representativa do Estado:

I

representar os interesses do Estado nas discussões e tratativas concernentes à integração do modal ferroviário entre os Estados-Membros do CODESUL;

II

representar o Estado perante a União e as agências reguladoras, órgãos de controle e demais instituições governamentais, de todos os níveis da federação, bem como perante a sociedade civil organizada, em todos os assuntos referentes à pauta ferroviária;

III

apoiar, propor soluções e oferecer os subsídios necessários, no que concerne ao Estado, para a criação de um mapa ferroviário regional, com definição dos trechos e dos ramais que melhor atendam às necessidades logísticas, tanto no transporte de cargas quanto no de passageiros, de cada um dos Estados-Membros;

IV

empreender ações conjuntas com os demais Estados-Membros, no sentido de desenvolver o modal ferroviário em âmbito regional, inclusive no que se refere à obtenção de financiamentos; e

V

apresentar relatórios e prestar informações das ações da Comissão sempre que solicitado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

Para a consecução de seus objetivos, a Comissão poderá solicitar dados, informações e documentos de quaisquer órgãos da administração pública estadual, que deverão dar-lhes tratamento prioritário.