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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5801 de 27 de Dezembro de 1934

Da instruções para a execução do decreto nº 5.247, de 17 de janeiro de 1933.

O SECRETARIO DE ESTADO DOS NEGOCIOS DO INTERIOR E EXTERIOR, respondendo pelo expediente da interventoria federal do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. nº 11, § 1º, do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1934.


Art. 1º

Ficam aprovadas as instruções que com este baixam, assinadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e das Obras Publicas, para execução do decreto nº 5.247, de 17 de janeiro de 1933, que dispensa favores á cultura da cevada e á fabricação do malte para o preparo da cerveja.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. INSTRUÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5.801, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1934.

Art. 1º

Os imóveis rurais utilizados na cultura da cevada gosarão de isenção de imposto territorial somente quanto a área ocupada exclusivamente com o plantio anual daquela gramínea mediante atestado firmado por funcionário da Diretoria de Agricultura, Industria e Comercio.

Parágrafo único

§ único - A isenção do imposto territorial não sera concedida nos anos em que não forem feitas plantações de cavada.

Art. 2º

Os exactores farão no lançamento do imposto territorial as necessárias anotações, juntando ao canhoto do conhecimento respectivo o comprovante que justificar a alteração da lotação, em obediência ao disposto no decreto nº 5.247, de 17 de janeiro de 1933.

Art. 3º

As fabricas produtoras de malte ficam isentas do imposto de industrias e profissões, desde que se dediquem unicamente aquela atividade, mediante atestados fornecidos por funcionários fiscais.

Art. 4º

O estado restituirá aos compradores o imposto de transmissão de propriedades pago sobre terrenos adquiridos para serem utilizados no cultivo da cevada ou para a edificação de fabricas destinadas á produção do malte, em face das seguintes provas:

a

De que foram cultivados ininterruptamente com aquela gramínea, durante cinco anos consecutivos á data da respectiva aquisição;

b

De que a produção foi adquirida por qualquer das fabricas de malte fundado no estado;

c

De que tenham sido realmente aproveitados para a construção de edifícios especialmente destinados a maltarias, com machinarios e aparelhamento techino apropriados.

Art. 5º

No caso do terreno não ter sido, em sua totalidade utilizado na plantação de cevada, a restituição sera proporcional ao imposto relativo a área que, em media, foi anualmente aproveitada naquele fim.

Art. 6º

A prova de haver sido o terreno utilizado na cultura da cevada, ou na construção de fabricas de malte, sera feita mediante atestados de techinos da Diretoria de Agricultura, Industria e comercio e outros elementos que forem julgados necessarios pela Secretaria da Fazenda.

Art. 7º

A fiscalização da cultura da cevada, para os efeitos contidos no decreto nº 5.247, de 17 de janeiro de 1933, sera exercida pela diretoria de agricultura, indústria e comercio.


CARLOS HEITOR DE AZEVEDO.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5801 de 27 de Dezembro de 1934