Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5801 de 27 de Dezembro de 1934
Da instruções para a execução do decreto nº 5.247, de 17 de janeiro de 1933.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As fabricas produtoras de malte ficam isentas do imposto de industrias e profissões, desde que se dediquem unicamente aquela atividade, mediante atestados fornecidos por funcionários fiscais.