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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5801 de 27 de Dezembro de 1934

Da instruções para a execução do decreto nº 5.247, de 17 de janeiro de 1933.

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Art. 3º

As fabricas produtoras de malte ficam isentas do imposto de industrias e profissões, desde que se dediquem unicamente aquela atividade, mediante atestados fornecidos por funcionários fiscais.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5801 /1934