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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5801 de 27 de Dezembro de 1934

Da instruções para a execução do decreto nº 5.247, de 17 de janeiro de 1933.


Art. 4º

O estado restituirá aos compradores o imposto de transmissão de propriedades pago sobre terrenos adquiridos para serem utilizados no cultivo da cevada ou para a edificação de fabricas destinadas á produção do malte, em face das seguintes provas:

a

De que foram cultivados ininterruptamente com aquela gramínea, durante cinco anos consecutivos á data da respectiva aquisição;

b

De que a produção foi adquirida por qualquer das fabricas de malte fundado no estado;

c

De que tenham sido realmente aproveitados para a construção de edifícios especialmente destinados a maltarias, com machinarios e aparelhamento techino apropriados.