Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5801 de 27 de Dezembro de 1934
Da instruções para a execução do decreto nº 5.247, de 17 de janeiro de 1933.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No caso do terreno não ter sido, em sua totalidade utilizado na plantação de cevada, a restituição sera proporcional ao imposto relativo a área que, em media, foi anualmente aproveitada naquele fim.