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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5801 de 27 de Dezembro de 1934

Da instruções para a execução do decreto nº 5.247, de 17 de janeiro de 1933.

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Art. 5º

No caso do terreno não ter sido, em sua totalidade utilizado na plantação de cevada, a restituição sera proporcional ao imposto relativo a área que, em media, foi anualmente aproveitada naquele fim.

Art. 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5801 /1934