Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5801 de 27 de Dezembro de 1934
Da instruções para a execução do decreto nº 5.247, de 17 de janeiro de 1933.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A prova de haver sido o terreno utilizado na cultura da cevada, ou na construção de fabricas de malte, sera feita mediante atestados de techinos da Diretoria de Agricultura, Industria e comercio e outros elementos que forem julgados necessarios pela Secretaria da Fazenda.