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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5801 de 27 de Dezembro de 1934

Da instruções para a execução do decreto nº 5.247, de 17 de janeiro de 1933.

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Art. 6º

A prova de haver sido o terreno utilizado na cultura da cevada, ou na construção de fabricas de malte, sera feita mediante atestados de techinos da Diretoria de Agricultura, Industria e comercio e outros elementos que forem julgados necessarios pela Secretaria da Fazenda.

Art. 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5801 /1934