Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5801 de 27 de Dezembro de 1934
Da instruções para a execução do decreto nº 5.247, de 17 de janeiro de 1933.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A fiscalização da cultura da cevada, para os efeitos contidos no decreto nº 5.247, de 17 de janeiro de 1933, sera exercida pela diretoria de agricultura, indústria e comercio.