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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5801 de 27 de Dezembro de 1934

Da instruções para a execução do decreto nº 5.247, de 17 de janeiro de 1933.

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Art. 7º

A fiscalização da cultura da cevada, para os efeitos contidos no decreto nº 5.247, de 17 de janeiro de 1933, sera exercida pela diretoria de agricultura, indústria e comercio.

Art. 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5801 /1934