Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5801 de 27 de Dezembro de 1934
Da instruções para a execução do decreto nº 5.247, de 17 de janeiro de 1933.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam aprovadas as instruções que com este baixam, assinadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e das Obras Publicas, para execução do decreto nº 5.247, de 17 de janeiro de 1933, que dispensa favores á cultura da cevada e á fabricação do malte para o preparo da cerveja.
Art. 1º
Os imóveis rurais utilizados na cultura da cevada gosarão de isenção de imposto territorial somente quanto a área ocupada exclusivamente com o plantio anual daquela gramínea mediante atestado firmado por funcionário da Diretoria de Agricultura, Industria e Comercio.
Parágrafo único
§ único - A isenção do imposto territorial não sera concedida nos anos em que não forem feitas plantações de cavada.