Artigo 4º, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5801 de 27 de Dezembro de 1934
Da instruções para a execução do decreto nº 5.247, de 17 de janeiro de 1933.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O estado restituirá aos compradores o imposto de transmissão de propriedades pago sobre terrenos adquiridos para serem utilizados no cultivo da cevada ou para a edificação de fabricas destinadas á produção do malte, em face das seguintes provas:
a
De que foram cultivados ininterruptamente com aquela gramínea, durante cinco anos consecutivos á data da respectiva aquisição;
b
De que a produção foi adquirida por qualquer das fabricas de malte fundado no estado;
c
De que tenham sido realmente aproveitados para a construção de edifícios especialmente destinados a maltarias, com machinarios e aparelhamento techino apropriados.