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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5801 de 27 de Dezembro de 1934

Da instruções para a execução do decreto nº 5.247, de 17 de janeiro de 1933.

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Art. 1º

Os imóveis rurais utilizados na cultura da cevada gosarão de isenção de imposto territorial somente quanto a área ocupada exclusivamente com o plantio anual daquela gramínea mediante atestado firmado por funcionário da Diretoria de Agricultura, Industria e Comercio.

Parágrafo único

§ único - A isenção do imposto territorial não sera concedida nos anos em que não forem feitas plantações de cavada.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5801 /1934