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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57978 de 10 de Janeiro de 2025

Regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2025.


Art. 1º

Fica regulamentado o art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, que dispõe sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

agente biológico: microrganismo, parasita, toxina, célula ou substância de origem biológica que pode causar danos à saúde;

II

agente químico: substância química, por si só ou em misturas, quer seja em seu estado natural, quer seja produzida, utilizada ou gerada no processo de trabalho;

III

agente zoonótico: agentes biológicos oriundos de animais portadores de zoonoses que podem causar doenças em seres humanos;

IV

atuação direta ou atuação em campo: caracteriza-se pela atuação presencial “in loco” de verificação física onde está sendo avaliada a situação, sendo executada diretamente pelo servidor, sem intermédio de ferramentas virtuais;

V

atendimento direto: ato de atender pacientes presencialmente e com contato, sem o intermédio de barreiras físicas;

VI

contato: refere-se ao tato ou ao manuseio direto, sendo que somente a exposição ao ambiente não configura a penosidade;

VII

distúrbios psíquicos graves: perturbação clinicamente significativa nas funções perceptivas, cognitivas e comportamentais dos indivíduos, a qual se caracteriza como transtornos mentais que geram intenso sofrimento emocional, além de impactos negativos nas esferas social, profissional e afetiva;

VIII

estabelecimento de saúde: espaço físico, edificado ou móvel, privado ou público, onde são realizados ações e serviços de saúde, por pessoa física ou jurídica, e que possua responsável técnico, pessoal e infraestrutura compatível com a sua finalidade;

IX

exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou a condições penosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal;

X

evento de saúde pública: situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou de acidentes;

XI

insumos agropecuários: produtos utilizados na agricultura ou na pecuária que contêm substâncias químicas potencialmente perigosas para a saúde humana, animal e o meio ambiente, como defensivos agrícolas, fertilizantes químicos, medicamentos veterinários, solventes e aditivos químicos;

XII

material biológico: qualquer substância derivada de organismos vivos, seja humanos ou animais, que pode ser potencialmente infectante e portar agentes biológicos;

XIII

reabilitação: processo com o objetivo de auxiliar indivíduos na recuperação da saúde física e mental, promovendo a restauração, ainda que parcial, de suas capacidades físicas, sensoriais, intelectuais, psicológicas e sociais;

XIV

risco biológico: exposição a agentes biológicos com potencial para causar danos à saúde durante a execução de atividades laborais;

XV

risco químico: exposição a agentes químicos capazes de penetrar no organismo por vias respiratória, dérmica ou por ingestão;

XVI

risco zoonótico: exposição a agentes zoonóticos com potencial para causar danos à saúde durante a execução de atividades laborais;

XVII

subprodutos de origem animal: itens provenientes de origem animal, incluindo tanto os produtos principais quanto os resíduos gerados durante o seu processamento;

XVIII

tratamento: conjunto de terapias e meios utilizados para combater uma doença ou proporcionar cuidados paliativos; e

XIX

vigilância em saúde: processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise de dados e disseminação de informações sobre eventos relacionados à saúde, com vista ao planejamento e à implementação de medidas de saúde pública, incluindo a regulação, intervenção e atuação em condicionantes e determinantes da saúde, para a proteção e promoção da saúde da população, prevenção e controle de riscos, agravos e doenças, incluindo a Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária, Vigilância em Saúde Ambiental e Vigilância em Saúde do Trabalhador.

Art. 3º

É devido o adicional de penosidade aos servidores públicos civis pertencentes aos Quadros de que tratam os Capítulos II, III, IV e V da Lei nº 16.165/2024, de acordo com os valores dispostos no § 1º do seu art. 129, em ao menos um dos seguintes casos:

I

em atendimento de pessoas, direto e habitual, em estabelecimentos de saúde, na realização de, ao menos, uma das seguintes atividades:

a

de primeiros socorros;

b

de tratamento ou reabilitação;

c

com contato com materiais biológicos, em especial aqueles infectocontagiosos; ou

d

no atendimento de pessoas com distúrbios psíquicos graves;

II

no exercício das atividades de vigilância em saúde, caracterizadas pela atuação direta e em campo, nas seguintes atividades:

a

investigação, detecção, avaliação ou resposta aos eventos de saúde pública, emergenciais e

b

fiscalização e controle de bens de consumo e prestação de serviços que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde.

§ 1º

O inciso I do “caput” deste artigo é aplicável aos servidores em exercício nos seguintes locais:

I

hemocentros;

II

hospitais;

III

laboratórios de análises clínicas;

IV

unidades de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência; e

V

outros estabelecimentos de saúde que realizem as atividades previstas no inciso I do “caput” deste artigo.

§ 2º

Os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário, constante do Capítulo II da Lei nº 16.156/2024, e de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental - Especialidade Agrícola, constante do Capítulo III da Lei nº 16.165/2024, ficam excepcionalizados das normas deste artigo e deverão observar as regras do art. 5o deste Decreto.

Art. 4º

É devido o adicional de penosidade aos servidores públicos civis pertencentes ao Quadro de que trata o Capítulo VI – Das Carreiras de Apoio Escolar - da Lei nº 16.165/2024, de acordo com os valores dispostos no § 2º do seu art. 129, nos seguintes casos:

I

servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Educacional - Manutenção Escolar, que sejam designados para realizar as atividades de limpeza de banheiro e recolhimento do lixo nas unidades escolares; ou

II

servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Educacional - Alimentação, que sejam designados para realizar a confecção das refeições nas unidades escolares.

Art. 5º

É devido o adicional de penosidade aos servidores públicos civis ocupantes dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental - Especialidade Agrícola, de acordo com os valores dispostos § 3º do art. 129 da Lei nº 16.165/2024, quando forem designados para exercer atividades com:

I

materiais de risco biológico e zoonóticos ou de riscos químicos, em especial insumos agropecuários; ou

II

contato direto com dejetos de animais ou produtos e subprodutos de origem animal.

Art. 6º

A percepção do adicional de penosidade de que trata este Decreto observará o seguinte:

I

a designação ou dispensa de exercício dos servidores públicos civis nas atividades penosas, descritas nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto será realizada por ato individual ou coletivo do Titular da Pasta do órgão de origem do servidor.

II

a concessão do adicional de penosidade ou a revogação desta aos servidores públicos civis será realizada mediante ato individual ou coletivo expedido pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, exceto para os casos previstos no art. 4º deste Decreto, cuja competência é do Secretário de Estado da Educação.

§ 1º

A concessão e revogação do Adicional de Penosidade é vinculada aos atos de designações e dispensas emitidos pelo Titular da Pasta do órgão de origem.

§ 2º

O ato de concessão e revogação poderá ser expedido juntamente com o ato de designação e dispensa para os casos previstos no art. 4º deste Decreto.

Art. 7º

O adicional de penosidade não poderá ser cumulado com as gratificações de risco de vida, de insalubridade ou de periculosidade.

Art. 8º

Os atos de designação e de concessão do adicional de penosidade de que trata este Decreto poderão ser editados com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025, data de entrada em vigor da Lei nº 16.165/2024, tendo em vista o período de transição de normas.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.


GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, Governador do Estado, em exercício.