Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57978 de 10 de Janeiro de 2025
Regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2025.
Fica regulamentado o art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, que dispõe sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado.
agente biológico: microrganismo, parasita, toxina, célula ou substância de origem biológica que pode causar danos à saúde;
agente químico: substância química, por si só ou em misturas, quer seja em seu estado natural, quer seja produzida, utilizada ou gerada no processo de trabalho;
agente zoonótico: agentes biológicos oriundos de animais portadores de zoonoses que podem causar doenças em seres humanos;
atuação direta ou atuação em campo: caracteriza-se pela atuação presencial “in loco” de verificação física onde está sendo avaliada a situação, sendo executada diretamente pelo servidor, sem intermédio de ferramentas virtuais;
atendimento direto: ato de atender pacientes presencialmente e com contato, sem o intermédio de barreiras físicas;
contato: refere-se ao tato ou ao manuseio direto, sendo que somente a exposição ao ambiente não configura a penosidade;
distúrbios psíquicos graves: perturbação clinicamente significativa nas funções perceptivas, cognitivas e comportamentais dos indivíduos, a qual se caracteriza como transtornos mentais que geram intenso sofrimento emocional, além de impactos negativos nas esferas social, profissional e afetiva;
estabelecimento de saúde: espaço físico, edificado ou móvel, privado ou público, onde são realizados ações e serviços de saúde, por pessoa física ou jurídica, e que possua responsável técnico, pessoal e infraestrutura compatível com a sua finalidade;
exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou a condições penosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal;
evento de saúde pública: situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou de acidentes;
insumos agropecuários: produtos utilizados na agricultura ou na pecuária que contêm substâncias químicas potencialmente perigosas para a saúde humana, animal e o meio ambiente, como defensivos agrícolas, fertilizantes químicos, medicamentos veterinários, solventes e aditivos químicos;
material biológico: qualquer substância derivada de organismos vivos, seja humanos ou animais, que pode ser potencialmente infectante e portar agentes biológicos;
reabilitação: processo com o objetivo de auxiliar indivíduos na recuperação da saúde física e mental, promovendo a restauração, ainda que parcial, de suas capacidades físicas, sensoriais, intelectuais, psicológicas e sociais;
risco biológico: exposição a agentes biológicos com potencial para causar danos à saúde durante a execução de atividades laborais;
risco químico: exposição a agentes químicos capazes de penetrar no organismo por vias respiratória, dérmica ou por ingestão;
risco zoonótico: exposição a agentes zoonóticos com potencial para causar danos à saúde durante a execução de atividades laborais;
subprodutos de origem animal: itens provenientes de origem animal, incluindo tanto os produtos principais quanto os resíduos gerados durante o seu processamento;
tratamento: conjunto de terapias e meios utilizados para combater uma doença ou proporcionar cuidados paliativos; e
vigilância em saúde: processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise de dados e disseminação de informações sobre eventos relacionados à saúde, com vista ao planejamento e à implementação de medidas de saúde pública, incluindo a regulação, intervenção e atuação em condicionantes e determinantes da saúde, para a proteção e promoção da saúde da população, prevenção e controle de riscos, agravos e doenças, incluindo a Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária, Vigilância em Saúde Ambiental e Vigilância em Saúde do Trabalhador.
É devido o adicional de penosidade aos servidores públicos civis pertencentes aos Quadros de que tratam os Capítulos II, III, IV e V da Lei nº 16.165/2024, de acordo com os valores dispostos no § 1º do seu art. 129, em ao menos um dos seguintes casos:
em atendimento de pessoas, direto e habitual, em estabelecimentos de saúde, na realização de, ao menos, uma das seguintes atividades:
no exercício das atividades de vigilância em saúde, caracterizadas pela atuação direta e em campo, nas seguintes atividades:
fiscalização e controle de bens de consumo e prestação de serviços que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde.
O inciso I do “caput” deste artigo é aplicável aos servidores em exercício nos seguintes locais:
outros estabelecimentos de saúde que realizem as atividades previstas no inciso I do “caput” deste artigo.
Os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário, constante do Capítulo II da Lei nº 16.156/2024, e de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental - Especialidade Agrícola, constante do Capítulo III da Lei nº 16.165/2024, ficam excepcionalizados das normas deste artigo e deverão observar as regras do art. 5o deste Decreto.
É devido o adicional de penosidade aos servidores públicos civis pertencentes ao Quadro de que trata o Capítulo VI – Das Carreiras de Apoio Escolar - da Lei nº 16.165/2024, de acordo com os valores dispostos no § 2º do seu art. 129, nos seguintes casos:
servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Educacional - Manutenção Escolar, que sejam designados para realizar as atividades de limpeza de banheiro e recolhimento do lixo nas unidades escolares; ou
servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Educacional - Alimentação, que sejam designados para realizar a confecção das refeições nas unidades escolares.
É devido o adicional de penosidade aos servidores públicos civis ocupantes dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental - Especialidade Agrícola, de acordo com os valores dispostos § 3º do art. 129 da Lei nº 16.165/2024, quando forem designados para exercer atividades com:
materiais de risco biológico e zoonóticos ou de riscos químicos, em especial insumos agropecuários; ou
a designação ou dispensa de exercício dos servidores públicos civis nas atividades penosas, descritas nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto será realizada por ato individual ou coletivo do Titular da Pasta do órgão de origem do servidor.
a concessão do adicional de penosidade ou a revogação desta aos servidores públicos civis será realizada mediante ato individual ou coletivo expedido pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, exceto para os casos previstos no art. 4º deste Decreto, cuja competência é do Secretário de Estado da Educação.
A concessão e revogação do Adicional de Penosidade é vinculada aos atos de designações e dispensas emitidos pelo Titular da Pasta do órgão de origem.
O ato de concessão e revogação poderá ser expedido juntamente com o ato de designação e dispensa para os casos previstos no art. 4º deste Decreto.
O adicional de penosidade não poderá ser cumulado com as gratificações de risco de vida, de insalubridade ou de periculosidade.
Os atos de designação e de concessão do adicional de penosidade de que trata este Decreto poderão ser editados com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025, data de entrada em vigor da Lei nº 16.165/2024, tendo em vista o período de transição de normas.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, Governador do Estado, em exercício.