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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57978 de 10 de Janeiro de 2025

Regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado.

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Art. 6º

A percepção do adicional de penosidade de que trata este Decreto observará o seguinte:

I

a designação ou dispensa de exercício dos servidores públicos civis nas atividades penosas, descritas nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto será realizada por ato individual ou coletivo do Titular da Pasta do órgão de origem do servidor.

II

a concessão do adicional de penosidade ou a revogação desta aos servidores públicos civis será realizada mediante ato individual ou coletivo expedido pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, exceto para os casos previstos no art. 4º deste Decreto, cuja competência é do Secretário de Estado da Educação.

§ 1º

A concessão e revogação do Adicional de Penosidade é vinculada aos atos de designações e dispensas emitidos pelo Titular da Pasta do órgão de origem.

§ 2º

O ato de concessão e revogação poderá ser expedido juntamente com o ato de designação e dispensa para os casos previstos no art. 4º deste Decreto.