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Artigo 3º, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57978 de 10 de Janeiro de 2025

Regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado.

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Art. 3º

É devido o adicional de penosidade aos servidores públicos civis pertencentes aos Quadros de que tratam os Capítulos II, III, IV e V da Lei nº 16.165/2024, de acordo com os valores dispostos no § 1º do seu art. 129, em ao menos um dos seguintes casos:

I

em atendimento de pessoas, direto e habitual, em estabelecimentos de saúde, na realização de, ao menos, uma das seguintes atividades:

a

de primeiros socorros;

b

de tratamento ou reabilitação;

c

com contato com materiais biológicos, em especial aqueles infectocontagiosos; ou

d

no atendimento de pessoas com distúrbios psíquicos graves;

II

no exercício das atividades de vigilância em saúde, caracterizadas pela atuação direta e em campo, nas seguintes atividades:

a

investigação, detecção, avaliação ou resposta aos eventos de saúde pública, emergenciais e

b

fiscalização e controle de bens de consumo e prestação de serviços que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde.

§ 1º

O inciso I do “caput” deste artigo é aplicável aos servidores em exercício nos seguintes locais:

I

hemocentros;

II

hospitais;

III

laboratórios de análises clínicas;

IV

unidades de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência; e

V

outros estabelecimentos de saúde que realizem as atividades previstas no inciso I do “caput” deste artigo.

§ 2º

Os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário, constante do Capítulo II da Lei nº 16.156/2024, e de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental - Especialidade Agrícola, constante do Capítulo III da Lei nº 16.165/2024, ficam excepcionalizados das normas deste artigo e deverão observar as regras do art. 5o deste Decreto.