Artigo 3º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57978 de 10 de Janeiro de 2025
Regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É devido o adicional de penosidade aos servidores públicos civis pertencentes aos Quadros de que tratam os Capítulos II, III, IV e V da Lei nº 16.165/2024, de acordo com os valores dispostos no § 1º do seu art. 129, em ao menos um dos seguintes casos:
I
em atendimento de pessoas, direto e habitual, em estabelecimentos de saúde, na realização de, ao menos, uma das seguintes atividades:
a
de primeiros socorros;
b
de tratamento ou reabilitação;
c
com contato com materiais biológicos, em especial aqueles infectocontagiosos; ou
d
no atendimento de pessoas com distúrbios psíquicos graves;
II
no exercício das atividades de vigilância em saúde, caracterizadas pela atuação direta e em campo, nas seguintes atividades:
a
investigação, detecção, avaliação ou resposta aos eventos de saúde pública, emergenciais e
b
fiscalização e controle de bens de consumo e prestação de serviços que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde.
§ 1º
O inciso I do “caput” deste artigo é aplicável aos servidores em exercício nos seguintes locais:
I
hemocentros;
II
hospitais;
III
laboratórios de análises clínicas;
IV
unidades de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência; e
V
outros estabelecimentos de saúde que realizem as atividades previstas no inciso I do “caput” deste artigo.
§ 2º
Os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário, constante do Capítulo II da Lei nº 16.156/2024, e de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental - Especialidade Agrícola, constante do Capítulo III da Lei nº 16.165/2024, ficam excepcionalizados das normas deste artigo e deverão observar as regras do art. 5o deste Decreto.