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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57978 de 10 de Janeiro de 2025

Regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado.

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Art. 5º

É devido o adicional de penosidade aos servidores públicos civis ocupantes dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental - Especialidade Agrícola, de acordo com os valores dispostos § 3º do art. 129 da Lei nº 16.165/2024, quando forem designados para exercer atividades com:

I

materiais de risco biológico e zoonóticos ou de riscos químicos, em especial insumos agropecuários; ou

II

contato direto com dejetos de animais ou produtos e subprodutos de origem animal.