JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso XIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57978 de 10 de Janeiro de 2025

Regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

agente biológico: microrganismo, parasita, toxina, célula ou substância de origem biológica que pode causar danos à saúde;

II

agente químico: substância química, por si só ou em misturas, quer seja em seu estado natural, quer seja produzida, utilizada ou gerada no processo de trabalho;

III

agente zoonótico: agentes biológicos oriundos de animais portadores de zoonoses que podem causar doenças em seres humanos;

IV

atuação direta ou atuação em campo: caracteriza-se pela atuação presencial “in loco” de verificação física onde está sendo avaliada a situação, sendo executada diretamente pelo servidor, sem intermédio de ferramentas virtuais;

V

atendimento direto: ato de atender pacientes presencialmente e com contato, sem o intermédio de barreiras físicas;

VI

contato: refere-se ao tato ou ao manuseio direto, sendo que somente a exposição ao ambiente não configura a penosidade;

VII

distúrbios psíquicos graves: perturbação clinicamente significativa nas funções perceptivas, cognitivas e comportamentais dos indivíduos, a qual se caracteriza como transtornos mentais que geram intenso sofrimento emocional, além de impactos negativos nas esferas social, profissional e afetiva;

VIII

estabelecimento de saúde: espaço físico, edificado ou móvel, privado ou público, onde são realizados ações e serviços de saúde, por pessoa física ou jurídica, e que possua responsável técnico, pessoal e infraestrutura compatível com a sua finalidade;

IX

exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou a condições penosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal;

X

evento de saúde pública: situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou de acidentes;

XI

insumos agropecuários: produtos utilizados na agricultura ou na pecuária que contêm substâncias químicas potencialmente perigosas para a saúde humana, animal e o meio ambiente, como defensivos agrícolas, fertilizantes químicos, medicamentos veterinários, solventes e aditivos químicos;

XII

material biológico: qualquer substância derivada de organismos vivos, seja humanos ou animais, que pode ser potencialmente infectante e portar agentes biológicos;

XIII

reabilitação: processo com o objetivo de auxiliar indivíduos na recuperação da saúde física e mental, promovendo a restauração, ainda que parcial, de suas capacidades físicas, sensoriais, intelectuais, psicológicas e sociais;

XIV

risco biológico: exposição a agentes biológicos com potencial para causar danos à saúde durante a execução de atividades laborais;

XV

risco químico: exposição a agentes químicos capazes de penetrar no organismo por vias respiratória, dérmica ou por ingestão;

XVI

risco zoonótico: exposição a agentes zoonóticos com potencial para causar danos à saúde durante a execução de atividades laborais;

XVII

subprodutos de origem animal: itens provenientes de origem animal, incluindo tanto os produtos principais quanto os resíduos gerados durante o seu processamento;

XVIII

tratamento: conjunto de terapias e meios utilizados para combater uma doença ou proporcionar cuidados paliativos; e

XIX

vigilância em saúde: processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise de dados e disseminação de informações sobre eventos relacionados à saúde, com vista ao planejamento e à implementação de medidas de saúde pública, incluindo a regulação, intervenção e atuação em condicionantes e determinantes da saúde, para a proteção e promoção da saúde da população, prevenção e controle de riscos, agravos e doenças, incluindo a Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária, Vigilância em Saúde Ambiental e Vigilância em Saúde do Trabalhador.