Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56703 de 28 de Outubro de 2022
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Estado do Rio Grande do Sul de que tratam o art. 76 da Constituição Estadual e a Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de outubro de 2022.
A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Estado do Rio Grande do Sul de que tratam o art. 76 da Constituição Estadual e a Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, observará o contido neste Decreto no que diz respeito ao exercício de suas competências.
A CAGE formalizará seus trabalhos por meio de atos e documentos a serem disciplinados em regulamento do Contador e Auditor-Geral do Estado.
A CAGE dará ciência formalmente aos gestores dos órgãos e das entidades dos atos e dos fatos detectados na atividade de controle passíveis de apontamentos, com recomendação das providências a serem adotadas, concedendo-lhes prazo para a manifestação.
Os gestores dos órgãos e das entidades deverão prestar informações das providências adotadas à CAGE, observando o prazo de até dez dias úteis, a contar do recebimento, podendo esse prazo ser prorrogado, uma vez, por igual período mediante solicitação justificada.
Em situações excepcionais, devidamente justificadas e dirigidas ao Contador e Auditor-Geral do Estado, a prorrogação de que trata o §1º deste artigo poderá ser concedida por mais uma vez.
Os documentos que materializam os trabalhos de auditoria serão encaminhados pelo Contador e Auditor-Geral do Estado ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 76 da Constituição Estadual, quando:
Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão fornecer à CAGE, nos prazos por ela estabelecidos, as informações e as cópias de documentos, dando acesso a todas as áreas, livros, registros, sistemas informatizados, banco de dados e a qualquer sistema de controle, bem como disponibilizando local compatível e adequado à execução dos trabalhos.
Quando os documentos expedidos pela CAGE contiverem indícios de crimes praticados por agentes públicos ou particulares, o Contador e Auditor-Geral do Estado encaminhará cópia dos documentos ao Ministério Público do Estado.
Fica limitado a quatro exercícios financeiros consecutivos o período de atuação dos Coordenadores de Seccional e de Setorial em um mesmo órgão ou entidade.
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos Coordenadores das Seccionais de Controle Contábil, de Licitações e de Folha de Pagamento, assim como ao Coordenador de Delegação da CAGE.
Em situação excepcional, devidamente justificada pela chefia imediata e submetida ao Contador e Auditor-Geral do Estado, poderá ser ultrapassado o período previsto no "caput" deste artigo , observado o limite máximo de seis exercícios financeiros.
Fica proibida a contratação de serviços de auditoria pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual direta e indireta , inclusive controladas.
O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de empréstimo com organismos internacionais, bem como às entidades que, por disposição de lei ou de regulamento, são obrigadas a ter suas demonstrações contábeis examinadas por auditores - pessoa física ou jurídica - registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, as quais deverão contratar os serviços de auditoria observada a legislação de regência.
Nas contratações de serviços de auditoria de que trata o § 1º deste artigo , os respectivos atos administrativos e as minutas de contratos deverão ser previamente examinadas pela CAGE.
A contratação de auditores, na hipótese prevista no § 1º deste artigo, não elide a possibilidade de a CAGE realizar trabalhos de auditoria nessas entidades.
Sempre que, para a complementação dos trabalhos de auditoria, for imprescindível a emissão de laudo técnico específico, emitido por profissional de categoria não existente no quadro de pessoal da CAGE, esse poderá ser requisitado aos órgãos ou às entidades da administração pública estadual.
O órgão ou entidade da administração pública estadual deverá manifestar-se formalmente no prazo de três dias úteis, indicando o profissional ou motivando a impossibilidade de liberação.
Na impossibilidade de liberação prevista no § 1º deste artigo, ou quando não houver no Estado profissional habilitado, a CAGE poderá contratar, observada a legislação pertinente, profissional para o atendimento do previsto no "caput" deste artigo.
As unidades operacionais que executem atividades de controle interno nos órgãos e nas entidades da administração pública estadual atuarão sob a forma de sistema, com supervisão técnica pela CAGE, inclusive para avaliar e aperfeiçoar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles internos, dos mecanismos de governança e do sistema de integridade.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decreto nº 50.063, de 8 de fevereiro de 2013, e nº 54.432, de 21 de dezembro de 2018.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.