Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56703 de 28 de Outubro de 2022
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Estado do Rio Grande do Sul de que tratam o art. 76 da Constituição Estadual e a Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica limitado a quatro exercícios financeiros consecutivos o período de atuação dos Coordenadores de Seccional e de Setorial em um mesmo órgão ou entidade.
§ 1º
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos Coordenadores das Seccionais de Controle Contábil, de Licitações e de Folha de Pagamento, assim como ao Coordenador de Delegação da CAGE.
§ 2º
Em situação excepcional, devidamente justificada pela chefia imediata e submetida ao Contador e Auditor-Geral do Estado, poderá ser ultrapassado o período previsto no "caput" deste artigo , observado o limite máximo de seis exercícios financeiros.