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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56703 de 28 de Outubro de 2022

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Estado do Rio Grande do Sul de que tratam o art. 76 da Constituição Estadual e a Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010.

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Art. 5º

Quando os documentos expedidos pela CAGE contiverem indícios de crimes praticados por agentes públicos ou particulares, o Contador e Auditor-Geral do Estado encaminhará cópia dos documentos ao Ministério Público do Estado.