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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56703 de 28 de Outubro de 2022

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Estado do Rio Grande do Sul de que tratam o art. 76 da Constituição Estadual e a Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010.

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Art. 4º

Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão fornecer à CAGE, nos prazos por ela estabelecidos, as informações e as cópias de documentos, dando acesso a todas as áreas, livros, registros, sistemas informatizados, banco de dados e a qualquer sistema de controle, bem como disponibilizando local compatível e adequado à execução dos trabalhos.