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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56703 de 28 de Outubro de 2022

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Estado do Rio Grande do Sul de que tratam o art. 76 da Constituição Estadual e a Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010.

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Art. 8º

Sempre que, para a complementação dos trabalhos de auditoria, for imprescindível a emissão de laudo técnico específico, emitido por profissional de categoria não existente no quadro de pessoal da CAGE, esse poderá ser requisitado aos órgãos ou às entidades da administração pública estadual.

§ 1º

O órgão ou entidade da administração pública estadual deverá manifestar-se formalmente no prazo de três dias úteis, indicando o profissional ou motivando a impossibilidade de liberação.

§ 2º

Na impossibilidade de liberação prevista no § 1º deste artigo, ou quando não houver no Estado profissional habilitado, a CAGE poderá contratar, observada a legislação pertinente, profissional para o atendimento do previsto no "caput" deste artigo.