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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56703 de 28 de Outubro de 2022

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Estado do Rio Grande do Sul de que tratam o art. 76 da Constituição Estadual e a Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010.

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Art. 7º

Fica proibida a contratação de serviços de auditoria pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual direta e indireta , inclusive controladas.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de empréstimo com organismos internacionais, bem como às entidades que, por disposição de lei ou de regulamento, são obrigadas a ter suas demonstrações contábeis examinadas por auditores - pessoa física ou jurídica - registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, as quais deverão contratar os serviços de auditoria observada a legislação de regência.

§ 2º

Nas contratações de serviços de auditoria de que trata o § 1º deste artigo , os respectivos atos administrativos e as minutas de contratos deverão ser previamente examinadas pela CAGE.

§ 3º

A contratação de auditores, na hipótese prevista no § 1º deste artigo, não elide a possibilidade de a CAGE realizar trabalhos de auditoria nessas entidades.