Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56703 de 28 de Outubro de 2022
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Estado do Rio Grande do Sul de que tratam o art. 76 da Constituição Estadual e a Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As unidades operacionais que executem atividades de controle interno nos órgãos e nas entidades da administração pública estadual atuarão sob a forma de sistema, com supervisão técnica pela CAGE, inclusive para avaliar e aperfeiçoar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles internos, dos mecanismos de governança e do sistema de integridade.