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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56703 de 28 de Outubro de 2022

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Estado do Rio Grande do Sul de que tratam o art. 76 da Constituição Estadual e a Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010.

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Art. 3º

A CAGE dará ciência formalmente aos gestores dos órgãos e das entidades dos atos e dos fatos detectados na atividade de controle passíveis de apontamentos, com recomendação das providências a serem adotadas, concedendo-lhes prazo para a manifestação.

§ 1º

Os gestores dos órgãos e das entidades deverão prestar informações das providências adotadas à CAGE, observando o prazo de até dez dias úteis, a contar do recebimento, podendo esse prazo ser prorrogado, uma vez, por igual período mediante solicitação justificada.

§ 2º

Em situações excepcionais, devidamente justificadas e dirigidas ao Contador e Auditor-Geral do Estado, a prorrogação de que trata o §1º deste artigo poderá ser concedida por mais uma vez.

§ 3º

Os documentos que materializam os trabalhos de auditoria serão encaminhados pelo Contador e Auditor-Geral do Estado ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 76 da Constituição Estadual, quando:

I

não houver resposta por parte do gestor;

II

as providências recomendadas não forem adotadas;

III

mostrarem-se insuficientes outras providências adotadas pelo gestor; ou

IV

os fatos já tiverem gerado efeitos.