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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55622 de 04 de Dezembro de 2020

Regulamenta a transferência, ao Poder Executivo do Estado, de obrigações relativas aos proventos dos servidores ex-autárquicos vinculados à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT, e à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, autorizada pela Lei nº 14.467, de 17 de janeiro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e considerando a Lei nº 14.467, de 17 de janeiro de 2014, e a Lei nº 15.298, de 4 de julho de 2019, bem como o Parecer nº 18.314 da Procuradoria- Geral do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2020.


Art. 1º

Fica regulamentada a transferência, ao Poder Executivo do Estado, de obrigações relativas aos proventos dos servidores ex-autárquicos vinculados à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEEGT, e à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, autorizada pela Lei nº 14.467, de 17 de janeiro de 2014.

Art. 2º

Após a homologação pelo órgão regulador do processo de desestatização da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, será efetuada a transferência das obrigações de pagamento dos proventos dos servidores ex-autárquicos e de seus beneficiários, vinculados à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT, e à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, ou aos seus respectivos sucessores, ao Poder Executivo do Estado, mediante ressarcimento, pelas respectivas empresas, inclusive por meio de seus sucessores ou de sua controladora, a Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par, conforme o caso, do valor correspondente, em moeda corrente nacional ou em bens e direitos, consoante os critérios estipulados neste Decreto.

§ 1º

Fica autorizada, desde que oportunamente justificada pela autoridade administrativa competente, a cessão das obrigações referidas no "caput" deste artigo.

§ 2º

Entende-se como servidor ex-autárquico, para os efeitos deste Decreto, aquele servidor vinculado à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT, ou à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, ou a seus respectivos sucessores, na situação prevista no art. 12 da Lei nº 4.136, de 13 de setembro de 1961, e no § 1º do art. 5º da Lei nº 12.593, de 13 de setembro de 2006, ou enquadrados nessa condição por decisão judicial transitada em julgado e já cumprida, anteriormente à transferência das obrigações, conforme o "caput" deste artigo, pela companhia à qual o servidor se vinculava.

§ 3º

Entende-se por beneficiário o pensionista do servidor ex-autárquico detentor dos requisitos indicados no § 2º deste artigo, ao qual se aplicam as mesmas regras e parâmetros em relação à transferência da obrigação de pagamento ao Poder Executivo, ressalvadas, em qualquer hipótese, as distinções inerentes à natureza dos benefícios previdenciários.

§ 4º

No âmbito do Poder Executivo, as ações inerentes à transferência das obrigações serão realizadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura e pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º

A transferência das obrigações referida no "caput" do art. 2° deste Decreto não poderá ultrapassar o montante total de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais), independentemente de o ressarcimento ser realizado em moeda corrente ou por meio de bens e/ou direitos.

§ 1º

O valor do ressarcimento, a ser prestado nos termos do art. 2º, será obtido mediante cálculo atuarial independente, elaborado de modo isento, por profissional não vinculado ao Poder Executivo ou ao Grupo CEEE.

§ 2º

Sendo o ressarcimento efetivado por meio de bens e/ou de direitos, estes serão objeto de avaliação independente, elaborada especificamente para tal finalidade, de modo isento, por profissional não vinculado exclusivamente ao Poder Executivo estadual ou ao Grupo CEEE.

§ 3º

Em sendo o ressarcimento efetivado por meio de bens imóveis, a avaliação será homologada por Comissão Técnica a ser integrada pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura e Secretaria de Obras e Habitação.

§ 4º

Para a integralização do ressarcimento pelas obrigações transferidas ao Poder Executivo, fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, a contar da homologação pelo órgão regulador do processo de desestatização da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D.

Art. 4º

Na hipótese de o ressarcimento envolver a transmissão de bens imóveis, a formalização, para efeitos de encontro de contas, poderá ser entabulada mediante Protocolo de Intenções a ser celebrado entre as pessoas jurídicas envolvidas na operação.

§ 1º

Os imóveis que serão incorporados ao patrimônio do Estado estão elencados em lista anexa a este Decreto e no Instrumento do Protocolo de Intenções a ser firmado entre o Estado e a CEEE-D e CEEE-GT, ou seus respectivos sucessores, com a interveniência da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par, conforme o caso.

§ 2º

O prazo previsto no § 4º do art. 3º é prorrogável, mediante justificativa técnica, em caso do surgimento de dificuldades aventadas nas regularizações registrais dos bens imóveis.

§ 3º

A CEEE-D, a CEEE-GT, ou seus respectivos sucessores, e, caso interveniente na operação, conforme acordo entre partes relacionadas, a CEEE-Par, ficam obrigadas a apresentar toda a documentação pertinente à regularização dos imóveis e das benfeitorias, que não possa ser obtida pelo Estado.

§ 4º

Fica autorizada a contratação, pelo Estado, dos serviços de regularização dominial que sejam necessários para os atos de escrituração e de registro perante o Registro de Imóveis.

§ 5º

Os custos decorrentes da contratação da regularização patrimonial e registral do imóvel, bem como de trabalhos técnicos de topografia, necessários para que seja efetuada a transferência dos bens, e despesas necessárias à transferência dos imóveis, deverão ser ressarcidos pela CEEE-D, CEEE-GT, ou seus respectivos sucessores, e, caso interveniente, CEEE-Par, na forma especificada em ato a ser expedido pelo Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 5º

Os recursos financeiros transferidos pela CEEE-D, CEEE-GT, ou seus respectivos sucessores, e pela CEEE-Par, conforme o "caput" do art. 2º deste Decreto, ao Tesouro do Estado serão depositados em conta específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., não podendo integrar o Sistema Integrado de Administração do Caixa.

Parágrafo único

Os recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados para o pagamento dos proventos devidos aos servidores ex-autárquicos da CEEE-D e da CEEE-GT, ou seus respectivos sucessores, e seus beneficiários, nos termos do "caput" e § 2º do art. 2º deste Decreto e nos limites determinados pelo § 2º do art. 8º deste Decreto.

Art. 6º

Em caso de ressarcimento mediante transferência de bens, a receita decorrente será contabilizada em conta específica, destinada ao custeio da despesa assumida em relação aos servidores ex-autárquicos e seus beneficiários.

Art. 7º

A despesa obrigatória de caráter continuado com inativos, após ser transferida ao Poder Executivo, será custeada pelo recurso decorrente da receita do ressarcimento efetivado pelo Grupo CEEE, mediante dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

A transferência das obrigações de pagamento dos proventos dos servidores ex-autárquicos e de seus beneficiários será efetuada incluindo-se sua projeção futura, considerando a assunção das obrigações na data prevista no "caput" do art. 2° deste Decreto.

§ 1º

As obrigações serão transferidas no limite do valor apurado no laudo independente, citado no § 1º do art. 3° deste Decreto, tendo como marco inicial a data referida no "caput" deste artigo.

§ 2º

As obrigações prévias à data referida no "caput" deste artigo, que não tenham sido objeto da transferência estabelecida neste Decreto, inclusive o passivo judicial, permanecerão sob responsabilidade do anterior devedor.

§ 3º

A transferência das obrigações previstas no "caput" deste artigo, no que se refere ao processamento da folha de pagamento, será concluída até dezembro de 2021, permanecendo, até essa data, sob a responsabilidade das companhias CEEE-D e CEEE-GT, ou seus respectivos sucessores.

§ 4º

A operacionalização das folhas de pagamento dos servidores ex-autárquicos passará a ser de responsabilidade do Estado a partir de janeiro de 2022.

Art. 9º

A partir da transferência das obrigações de pagamento ao Poder Executivo, as despesas relativas aos servidores ex-autárquicos e seus beneficiários passarão a estar vinculadas aos encargos gerais do Poder Executivo.

Parágrafo único

Consumada a transferência das obrigações, qualquer reajuste, recomposição, ou concessão de vantagem remuneratória de qualquer natureza, somente poderá ser alcançada mediante aprovação de lei específica.

Art. 10

Ato do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvida previamente a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda, poderá veicular regulamentação complementar relativa à forma do ressarcimento, dos prazos, da cessão, do cálculo atuarial, da avaliação de bens e direitos, do pagamento de despesas, do custeio e da gestão dos recursos e da transferência da folha de pagamento.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO UNICO Imóveis a serem incorporados ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul a) Imóveis de titularidade da CEEE-D: 1. Alegrete (Horto Giruá), localizado em Estrada Parobé - Localidade de Jacaquá, sob a matrícula nº 2.151; 2. Alvorada (Agência), localizado na Rua Caetano Dihl, nº 185, Centro, sob as matrículas de nº 20.349, nº 39.558, nº 39.559, nº 39.560 e nº 39.561; 3. Bagé (Gerência Regional - Agência), localizado na Rua Juvêncio Lemos, nº 298, Centro, sob as matrículas nº 53.325 e nº 53.326; 4. Camaquã (Gerência Regional), localizado na Rua Prof. Luiza Maraninchi, nº 865, Centro, sob a matrícula n° 26.897; 5. Candiota (Horto Candiota), localizado na Linha Miguel Arlindo Câmara - Localidade de Dario Lassance, sob as matrículas de nº 16.194, nº 16.241, nº 16.243, nº 21.019, nº 52.730, nº 56.360 e nº 57.922; 6. Candiota (Horto Vila Operária), localizado na BR 293 - Localidade de Vila Operária, sob a matrícula de nº 11.353; 7. Capão da Canoa (Agência), localizado na Rua Ubatuba, nº 581, Centro, sob as matrículas de nº 83.916 e nº 62.801; 8. Charqueadas (Horto Carola), localizado na RS 401, km 06, sob as matrículas nº 26.110, nº 26.111, nº 26.112 e nº 26.113; 9. Osório (Gerência Regional), localizado na Rua Santos Dumont (esquina Rua Jorge Dariva e Rua Marechal Floriano Peixoto), sob a matrícula nº 92.866; 10. São Leopoldo (Oficina Transformadores), localizado na Rua Flores da Cunha, nº 748, sob a matrícula de nº 75.163; 11. São Lourenço do Sul (Agência), localizado na Rua Coronel Alfredo Born, nº 18, Centro, sob as matrículas de nº 20.818 e nº 16.520; 12. Tapes (Agência), localizado na Rua Felicíssimo Alfonsin, nº 650, Centro, sob a matrícula de nº 11.522; 13. Torres (Agência), localizado na Av. Silva Jardim, nº 111, Centro, sob a matrícula de nº 30.393; 14. Triunfo (Horto Renner), localizado na RS 470, Distrito de Barreto, sob a matrícula de nº 1.900; 15. Viamão (Agência), localizado na Rua Francisco Carvalho Cunha, n° 177, Centro, sob a matrícula de nº 10.355. b) Imóveis de titularidade da CEEE-GT: 1. Canela (Divisão do Sistema Salto), localizado na Rua Borges de Medeiros, 936, sob a matrícula nº 9.110; 2. Pelotas (Sede CRS), localizado na Rua Marcílio Dias, 683, sob a matrícula nº 49.903; 3. Porto Alegre (CAENMF), localizado na Av. Joaquim Porto Villanova, 201, sob a matrícula nº 130.634. 4. Porto Alegre (CETAF), localizado na Avenida Bento Gonçalves, nº 8.855, sob as matrículas de nº 6.450 e nº 6.451; 5. Porto Alegre (Equipe de Transmissão), localizado na Av. São Paulo, 512, sob a matrícula nº 173.519; 6. São Borja (Sede), localizado na Rua Visconde do Rio Branco, nº 957, sob a matrícula de nº 22.944.
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