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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55622 de 04 de Dezembro de 2020

Regulamenta a transferência, ao Poder Executivo do Estado, de obrigações relativas aos proventos dos servidores ex-autárquicos vinculados à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT, e à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, autorizada pela Lei nº 14.467, de 17 de janeiro de 2014.

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Art. 3º

A transferência das obrigações referida no "caput" do art. 2° deste Decreto não poderá ultrapassar o montante total de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais), independentemente de o ressarcimento ser realizado em moeda corrente ou por meio de bens e/ou direitos.

§ 1º

O valor do ressarcimento, a ser prestado nos termos do art. 2º, será obtido mediante cálculo atuarial independente, elaborado de modo isento, por profissional não vinculado ao Poder Executivo ou ao Grupo CEEE.

§ 2º

Sendo o ressarcimento efetivado por meio de bens e/ou de direitos, estes serão objeto de avaliação independente, elaborada especificamente para tal finalidade, de modo isento, por profissional não vinculado exclusivamente ao Poder Executivo estadual ou ao Grupo CEEE.

§ 3º

Em sendo o ressarcimento efetivado por meio de bens imóveis, a avaliação será homologada por Comissão Técnica a ser integrada pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura e Secretaria de Obras e Habitação.

§ 4º

Para a integralização do ressarcimento pelas obrigações transferidas ao Poder Executivo, fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, a contar da homologação pelo órgão regulador do processo de desestatização da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D.