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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55622 de 04 de Dezembro de 2020

Regulamenta a transferência, ao Poder Executivo do Estado, de obrigações relativas aos proventos dos servidores ex-autárquicos vinculados à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT, e à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, autorizada pela Lei nº 14.467, de 17 de janeiro de 2014.

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Art. 8º

A transferência das obrigações de pagamento dos proventos dos servidores ex-autárquicos e de seus beneficiários será efetuada incluindo-se sua projeção futura, considerando a assunção das obrigações na data prevista no "caput" do art. 2° deste Decreto.

§ 1º

As obrigações serão transferidas no limite do valor apurado no laudo independente, citado no § 1º do art. 3° deste Decreto, tendo como marco inicial a data referida no "caput" deste artigo.

§ 2º

As obrigações prévias à data referida no "caput" deste artigo, que não tenham sido objeto da transferência estabelecida neste Decreto, inclusive o passivo judicial, permanecerão sob responsabilidade do anterior devedor.

§ 3º

A transferência das obrigações previstas no "caput" deste artigo, no que se refere ao processamento da folha de pagamento, será concluída até dezembro de 2021, permanecendo, até essa data, sob a responsabilidade das companhias CEEE-D e CEEE-GT, ou seus respectivos sucessores.

§ 4º

A operacionalização das folhas de pagamento dos servidores ex-autárquicos passará a ser de responsabilidade do Estado a partir de janeiro de 2022.