Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55622 de 04 de Dezembro de 2020
Regulamenta a transferência, ao Poder Executivo do Estado, de obrigações relativas aos proventos dos servidores ex-autárquicos vinculados à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT, e à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, autorizada pela Lei nº 14.467, de 17 de janeiro de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Após a homologação pelo órgão regulador do processo de desestatização da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, será efetuada a transferência das obrigações de pagamento dos proventos dos servidores ex-autárquicos e de seus beneficiários, vinculados à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT, e à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, ou aos seus respectivos sucessores, ao Poder Executivo do Estado, mediante ressarcimento, pelas respectivas empresas, inclusive por meio de seus sucessores ou de sua controladora, a Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par, conforme o caso, do valor correspondente, em moeda corrente nacional ou em bens e direitos, consoante os critérios estipulados neste Decreto.
§ 1º
Fica autorizada, desde que oportunamente justificada pela autoridade administrativa competente, a cessão das obrigações referidas no "caput" deste artigo.
§ 2º
Entende-se como servidor ex-autárquico, para os efeitos deste Decreto, aquele servidor vinculado à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT, ou à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, ou a seus respectivos sucessores, na situação prevista no art. 12 da Lei nº 4.136, de 13 de setembro de 1961, e no § 1º do art. 5º da Lei nº 12.593, de 13 de setembro de 2006, ou enquadrados nessa condição por decisão judicial transitada em julgado e já cumprida, anteriormente à transferência das obrigações, conforme o "caput" deste artigo, pela companhia à qual o servidor se vinculava.
§ 3º
Entende-se por beneficiário o pensionista do servidor ex-autárquico detentor dos requisitos indicados no § 2º deste artigo, ao qual se aplicam as mesmas regras e parâmetros em relação à transferência da obrigação de pagamento ao Poder Executivo, ressalvadas, em qualquer hipótese, as distinções inerentes à natureza dos benefícios previdenciários.
§ 4º
No âmbito do Poder Executivo, as ações inerentes à transferência das obrigações serão realizadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura e pela Secretaria da Fazenda.