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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55622 de 04 de Dezembro de 2020

Regulamenta a transferência, ao Poder Executivo do Estado, de obrigações relativas aos proventos dos servidores ex-autárquicos vinculados à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT, e à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, autorizada pela Lei nº 14.467, de 17 de janeiro de 2014.

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Art. 5º

Os recursos financeiros transferidos pela CEEE-D, CEEE-GT, ou seus respectivos sucessores, e pela CEEE-Par, conforme o "caput" do art. 2º deste Decreto, ao Tesouro do Estado serão depositados em conta específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., não podendo integrar o Sistema Integrado de Administração do Caixa.

Parágrafo único

Os recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados para o pagamento dos proventos devidos aos servidores ex-autárquicos da CEEE-D e da CEEE-GT, ou seus respectivos sucessores, e seus beneficiários, nos termos do "caput" e § 2º do art. 2º deste Decreto e nos limites determinados pelo § 2º do art. 8º deste Decreto.