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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52736 de 26 de Novembro de 2015

Institui o Fórum Permanente de Medidas Socioeducativas do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado;

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2015.


Art. 1º

Fica instituído o Fórum Permanente de Medidas Socioeducativas do Estado do Rio Grande do Sul com caráter consultivo, com a finalidade de aperfeiçoar a execução das medidas socioeducativas de acordo com Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE.

Art. 2º

O Fórum será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH;

II

Secretaria da Educação - SEDUC;

III

Secretaria da Saúde - SES;

IV

Secretaria da Segurança Pública - SSP;

V

Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS;

VI

Polícia Civil - DECA;

VII

Fundação de Atendimento Socioeducativo - FASE;

VIII

Conselho Estadual de Educação - CEED; e

IX

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA.

Parágrafo único

Serão convidados a participar do Fórum criado por este Decreto, representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Fundação de Assistência Social e Cidadania - FASC;

II

Defensoria Pública do Estado;

III

Ministério Público do Estado;

IV

Tribunal de Justiça do Estado;

V

Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Rio Grande do Sul - OAB/RS; e

VI

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.

Art. 3º

A Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos exercerá a Coordenação Executiva do Fórum de Medidas Socioeducativas do RS.

Art. 4º

Os representantes elencados no "caput" e parágrafo único do art. 2º deste Decreto serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único

Poderão ser convidados a participar do Fórum representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, da iniciativa privada, órgãos de classe com conhecimento da matéria, indicados e aprovados pelo Colegiado.

Art. 5º

Compete ao Fórum de Medidas Socioeducativas do RS:

I

mapear e elaborar diagnósticos sobre as eventuais irregularidades na execução das Medidas Socioeducativas;

II

sugerir medidas para aperfeiçoamento;

III

propor ações que visem assegurar a transparência da Administração Pública Estadual, com o propósito de assegurar a execução das medidas socioeducativas;

IV

propor a criação de instrumentos normativos, quando necessário para o pleno cumprimento das medidas socioeducativas aplicadas; e

V

executar outras atividades correlatas.

Art. 6º

A função de membro do Fórum Permanente de Medidas Socioeducativas será considerada prestação de serviço relevante, não remunerado.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52736 de 26 de Novembro de 2015