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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52736 de 26 de Novembro de 2015

Institui o Fórum Permanente de Medidas Socioeducativas do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

Compete ao Fórum de Medidas Socioeducativas do RS:

I

mapear e elaborar diagnósticos sobre as eventuais irregularidades na execução das Medidas Socioeducativas;

II

sugerir medidas para aperfeiçoamento;

III

propor ações que visem assegurar a transparência da Administração Pública Estadual, com o propósito de assegurar a execução das medidas socioeducativas;

IV

propor a criação de instrumentos normativos, quando necessário para o pleno cumprimento das medidas socioeducativas aplicadas; e

V

executar outras atividades correlatas.