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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52736 de 26 de Novembro de 2015

Institui o Fórum Permanente de Medidas Socioeducativas do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

O Fórum será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH;

II

Secretaria da Educação - SEDUC;

III

Secretaria da Saúde - SES;

IV

Secretaria da Segurança Pública - SSP;

V

Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS;

VI

Polícia Civil - DECA;

VII

Fundação de Atendimento Socioeducativo - FASE;

VIII

Conselho Estadual de Educação - CEED; e

IX

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA.

Parágrafo único

Serão convidados a participar do Fórum criado por este Decreto, representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Fundação de Assistência Social e Cidadania - FASC;

II

Defensoria Pública do Estado;

III

Ministério Público do Estado;

IV

Tribunal de Justiça do Estado;

V

Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Rio Grande do Sul - OAB/RS; e

VI

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.