Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52736 de 26 de Novembro de 2015
Institui o Fórum Permanente de Medidas Socioeducativas do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os representantes elencados no "caput" e parágrafo único do art. 2º deste Decreto serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único
Poderão ser convidados a participar do Fórum representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, da iniciativa privada, órgãos de classe com conhecimento da matéria, indicados e aprovados pelo Colegiado.