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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52736 de 26 de Novembro de 2015

Institui o Fórum Permanente de Medidas Socioeducativas do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Os representantes elencados no "caput" e parágrafo único do art. 2º deste Decreto serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único

Poderão ser convidados a participar do Fórum representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, da iniciativa privada, órgãos de classe com conhecimento da matéria, indicados e aprovados pelo Colegiado.