Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52110 de 01 de Dezembro de 2014
Cria, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de dezembro de 2014.
Fica criada a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:
elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/RS:
a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e
o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, recursos disponíveis e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;
coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:
acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e a aplicação de recursos em ações e em programas de interesse da segurança alimentar e nutricional do plano plurianual e nos orçamentos anuais;
monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
assegurar o acompanhamento da análise e do encaminhamento das recomendações do CONSEA/RS pelos órgãos da Administração Pública Estadual, apresentando relatórios periódicos.
A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual, que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional será presidida pelo Secretário do Trabalho e Assistência Social, e no seu impedimento pelo Secretário Adjunto.
A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e das ações que integram a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
A Secretaria-Executiva da Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida pela Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social, nos termos de ato a ser expedido pelo(a) respectivo(a) Secretário(a) de Estado.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 46.395, de 10 de junho de 2009, nº 48.002, de 5 de maio de 2011 e o nº 48.343, de 5 de setembro de 2011.
TARSO GENRO, Governador do Estado.