Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52110 de 01 de Dezembro de 2014
Cria, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:
I
elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/RS:
a
a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e
b
o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, recursos disponíveis e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;
II
coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:
a
interlocução permanente entre o CONSEA/RS e os órgãos de execução; e
b
acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
III
monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e a aplicação de recursos em ações e em programas de interesse da segurança alimentar e nutricional do plano plurianual e nos orçamentos anuais;
IV
monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V
articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais;
VI
assegurar o acompanhamento da análise e do encaminhamento das recomendações do CONSEA/RS pelos órgãos da Administração Pública Estadual, apresentando relatórios periódicos.
§ 1º
Integrarão a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional:
I
Secretário-Chefe da Casa Civil;
II
Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão;
III
Secretário da Educação;
IV
Secretário da Saúde;
V
Secretário de Logística e Transportes;
VI
Secretário de Obras e Habitação;
VII
Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia;
VIII
Secretário da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
IX
Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura;
X
Secretário do Trabalho e Assistência Social; e
XI
Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
XII
(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 55.049, de 13 de fevereiro de 2020)