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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso X do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52110 de 01 de Dezembro de 2014

Cria, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.

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Art. 1º

Fica criada a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:

I

elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/RS:

a

a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e

b

o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, recursos disponíveis e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;

II

coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:

a

interlocução permanente entre o CONSEA/RS e os órgãos de execução; e

b

acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

III

monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e a aplicação de recursos em ações e em programas de interesse da segurança alimentar e nutricional do plano plurianual e nos orçamentos anuais;

IV

monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V

articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais;

VI

assegurar o acompanhamento da análise e do encaminhamento das recomendações do CONSEA/RS pelos órgãos da Administração Pública Estadual, apresentando relatórios periódicos.

§ 1º

Integrarão a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional:

I

Secretário-Chefe da Casa Civil;

II

Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III

Secretário da Educação;

IV

Secretário da Saúde;

V

Secretário de Logística e Transportes;

VI

Secretário de Obras e Habitação;

VII

Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia;

VIII

Secretário da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;

IX

Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura;

X

Secretário do Trabalho e Assistência Social; e

XI

Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

XII

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 55.049, de 13 de fevereiro de 2020)